Novas tabelas de IRS – Principais novidades para o 2º semestre de 2023

20-07-2023    Tempo de Leitura: 3 minutos

Em que consistem?

As novas tabelas de IRS e novo modelo de retenção na fonte para o 2º semestre de 2023 passaram a vigorar obrigatoriamente para rendimentos auferidos a partir do dia 1 de julho de 2023.

O principal objetivo deste novo modelo é evitar que um aumento da remuneração mensal bruta se traduza numa diminuição da remuneração líquida.

Esta reformulação de retenção pretende aproximar-se do modelo de liquidação anual do imposto e deverá resultar, na esmagadora maioria dos casos, num menor valor de imposto a reter mensalmente, evitando devoluções significativas no final do respetivo ano.

 

Quais as principais novidades?

Estas novas tabelas de IRS e, consequentemente, a nova fórmula de cálculo introduzem novos conceitos, tais como a Taxa Marginal Máxima e as Parcelas a abater.

Em suma, as únicas semelhanças com o anterior modelo de tabelas de IRS são o facto de serem estruturadas em função das situações fiscais dos funcionários e por escalões/limites de remuneração.

Na sua maioria, as situações fiscais permanecem iguais, à exceção dos pensionistas, sendo que passaram a estar igualmente estruturados em função do seu estado civil (não casado, casado dois titulares ou casado único titular), mantendo-se a diferenciação para os pensionistas deficientes ou deficientes das Forças Armadas.

 

O que muda no apuramento da retenção de IRS?

Anteriormente, era suficiente apurar a remuneração sujeita a tributação, verificar a taxa indicada na tabela para o escalão correspondente e, assim, calculava-se ao valor de retenção de IRS.

A partir do 2º semestre de 2023, a situação já não é tão linear, sendo que ter-se-á de aplicar sempre uma fórmula de cálculo mais complexa para apurar o valor de IRS.

Em regra geral, é composta por Remuneração x Taxa Marginal Máxima – Parcela a abater. Contudo, esta fórmula poderá ser complementada com outras parcelas a abater se os funcionários tiverem dependentes, dependentes deficientes e/ou cônjuge deficiente.

Salienta-se ainda que a AT definiu que existiam “exceções à regra” nos limites de remuneração das 2ª e 3ª linhas das novas tabelas, sendo o modelo de cálculo ainda mais complexo para estes casos, sendo que a parcela a abater é definida através de cálculo em vez de ser indicado um valor fixo.

Nos casos das 2ª e 3ª linhas, a fórmula geral passa a ser Remuneração x Taxa Marginal Máxima – [Taxa Marginal Máxima x Fator a abater x (Valor a abater adicional – Remuneração)].

 

E quanto aos Benefícios fiscais?

Os benefícios fiscais assumem um papel relevante na fórmula de cálculo mencionada anteriormente, uma vez que têm impacto na Taxa Marginal Máxima, conforme o benefício aplicável.

Damos o exemplo do número de dependentes que, além da parcela a abater presente nas tabelas “com dependentes”, caso o funcionário tenha 3 ou mais dependentes, usufrui adicionalmente da redução de 1 ponto percentual na Taxa Marginal Máxima apurada. Todavia, esta situação não é aplicável aos Pensionistas.

Mantêm-se ainda os benefícios caso o funcionário seja titular de um crédito para habitação própria permanente, IRS Jovem e/ou programa Regressar.

 

Continua a existir Taxa Efetiva Mensal?

O conceito de Taxa Efetiva Mensal, que passou a ser obrigatório no início deste ano, irá manter-se com o novo modelo de retenção na fonte.

A principal diferença incide na questão da taxa apurada deixar de ser tão linear e ser calculada igualmente através de uma fórmula: Valor IRS / Remuneração x 100, aplicada a cada uma das Naturezas de IRS processadas.

 

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