Orçamento de Estado para 2022 já está em vigor

05-07-2022    Tempo de Leitura: 3 minutos

O Orçamento de Estado para 2022 (OE 2022) entrou em vigor na passada terça-feira, dia 28 de junho, após a sua publicação em Diário da República no passado dia 27.

Resumimos infra algumas das principais medidas relevantes para as empresas.

  • Regime fiscal aplicável a ex-residentes
    O regime fiscal dos ex-residentes passa a abranger igualmente quem se torne residente em 2021, 2022 ou 2023.
  • Pagamento especial por conta (PEC)
    Revogação do artigo 106.º do Código do IRC aplicável a partir de 01 de janeiro de 2022, extinguindo-se assim o Pagamento Especial por Conta (PEC).
  • Data limite para submissão das declarações periódicas de IVA
    As datas limite para submissão das declarações periódicas de IVA foram alteradas para:
    – Regime mensal: até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações;
    – Regime trimestral: até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.
  • Data limite de pagamento do IVA
    As datas limite de pagamento do IVA passam a ser:
    – Regime mensal: até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações;
    – Regime trimestral: até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.
  • Taxa reduzida de IVA
    A partir de 01 de julho de 2022, será aplicável a taxa reduzida de IVA aos produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas

  • Comunicação dos elementos das faturas emitidas
    Alteração do prazo de entrega do SAF-T da faturação à AT a partir de 01 de janeiro de 2023, sendo que passará a ser efetuada até ao dia 05 do mês seguinte ao da emissão desse documento.
    Exemplos:
  • Alterações ao Código do Procedimento e Processo Tributário
    Novo regime de penhora para as atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Este regime apenas produz efeitos 12 meses após a publicação do OE 2022.
  • Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento (ATCUD)
    Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas realizadas a partir de 1 de janeiro de 2022, com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES e do ATCUD, nas seguintes condições:
    a) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2023;
    b) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.

Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.

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