IRS Jovem 2025 – Alterações à fórmula de cálculo

11-02-2025    Tempo de Leitura: 2 minutos
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou este mês um folheto informativo sobre o IRS Jovem 2025.

Adicionalmente, a AT revogou uma das suas FAQs divulgadas no Ofício-Circulado n.º 20258/2023, de 20 de junho – FAQ n.º 33, no âmbito das novas tabelas de retenção na fonte aplicáveis a partir de julho de 2023, referente ao cálculo da retenção na fonte para beneficiários do regime IRS Jovem.

Tal alteração deveu-se ao facto de terem verificado que, em determinadas situações, o cálculo da retenção na fonte mensal não estava ajustado ao imposto devido a final, com a emissão da respetiva nota de liquidação.

Assim, o Ofício-Circulado n.º 20274, de 05 de fevereiro, emitiu novas instruções, que transpomos em seguida:

I – Cálculo de Retenção na Fonte do Regime do IRS Jovem
Para assegurar uma maior aproximação do valor da retenção na fonte a efetuar mensalmente ao valor do IRS a liquidar no final, no cálculo da retenção na fonte de rendimentos da Categoria A, com benefício do regime do IRS Jovem, deve-se aplicar ao montante não isento a taxa efetiva que resulta do despacho previsto no nº 1 do artigo 99º-F do Código do IRS, conforme o seguinte exemplo (constante do ponto 3.1 do folheto sobre o IRS Jovem 2025 divulgado no Portal das Finanças):
Uma empresa recebe a informação de um seu trabalhador que reúne as condições para beneficiar do regime do IRS Jovem e que o ano de 2025 corresponde ao 4.º ano de obtenção de rendimentos. Como deve proceder no cálculo da retenção na fonte, tendo em conta que o trabalhador é solteiro, sem filhos e que o rendimento bruto mensal sujeito a retenção na fonte (incluindo a parte isenta) é de 1.800,00€?
Na determinação do valor de retenção, a empresa deve apurar a taxa de retenção que seria devida para a totalidade do rendimento (no caso de trabalhadores residentes no Continente, com base nas tabelas publicadas pelo Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro), e aplicar apenas à parte que não esteja isenta.
No caso concreto, tendo em conta a Tabela I do referido despacho, a uma remuneração de 1.800,00€ corresponde uma taxa marginal máxima de 32% e uma parcela a abater de 313,99€, donde resulta um montante de retenção de 262,01€ (1.800,00€ x 32% – 313,99€ = 262,01€) e uma taxa efetiva de retenção de 14,56% (262,01€ ÷ 1.800,00€ = 14,56%).
Sendo o ano de 2025 correspondente ao 4.º ano, a isenção é de 75%, pelo que a parte isenta é de 1.350,00€ (1.800,00€ x 75% = 1.350,00€), que é inferior ao limite mensal que é de 2.052,68€ (28.737,50€1 ÷ 14 = 2.052,68€).
Deste modo, para apurar o valor a reter deve aplicar a taxa de retenção de 14,56% à parte não isenta que é 450,00€ (1.800,00€ – 1.800,00€ x 75% = 450,00€).
Assim, a retenção na fonte será 65,00€ (450,00€ x 14,56% = 65,52€).”

Mais informam que o entendimento divulgado neste ofício produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Sugerimos igualmente a consulta, para mais informações e exemplos, do Guia Prático disponibilizado pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

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