Novas alterações às tabelas de IRS para 2025

25-07-2025    Tempo de Leitura: 4 minutos

Foram já publicadas as novas tabelas de retenção na fonte para este ano, através do Despacho nº 8464-A/2025, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.

Conforme já havia sido anunciado, e à semelhança do ocorrido no ano passado, foram divulgadas duas séries de tabelas:

  • A vigorar entre 01 de agosto e 30 de setembro, compreendo as seguintes:
    a) Tabelas de retenção n.os I-A (não casado sem dependentes ou casado dois titulares), II-A (não casado com um ou mais dependentes) e III-A (casado único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares sem deficiência e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
    b) Tabelas de retenção n.os IV-A (não casado ou casado dois titulares sem dependentes — pessoa com deficiência), V-A (não casado, com um ou mais dependentes — pessoa com deficiência), VI-A (casado dois titulares, com um ou mais dependentes — pessoa com deficiência) e VII-A (casado, único titular — pessoa com deficiência), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares com deficiência em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
    c) Tabelas de retenção n.os VIII-A (não casado ou casado dois titulares) e IX-A (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares sem deficiência, em harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS; e
    d) Tabelas de retenção n.os X-A (não casado ou casado dois titulares — pessoa deficiência) e XI-A (casado, único titular — pessoa com deficiência), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares com deficiência ou por titulares com deficiência das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
  • A vigorar de outubro até dezembro deste ano, compreendendo as seguintes:
    a) Tabelas de retenção n.os I (não casado sem dependentes ou casado dois titulares), II (não casado com um ou mais dependentes) e III (casado único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares sem deficiência e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
    b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado ou casado dois titulares sem dependentes — pessoa com deficiência), V (não casado, com um ou mais dependentes — pessoa com deficiência), VI (casado dois titulares, com um ou mais dependentes — pessoa com deficiência) e VII (casado, único titular — pessoa com deficiência), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares com deficiência em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
    c) Tabelas de retenção n.os VIII (não casado ou casado dois titulares) e IX (casado único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares sem deficiência, em harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS; e
    d) Tabelas de retenção n.os X (não casado ou casado dois titulares — pessoa com deficiência) e XI (casado, único titular — pessoa com deficiência), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares com deficiência ou por titulares com deficiência das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.

Podem ainda ser consultadas, neste despacho, as fórmulas de cálculo e regras específicas aplicáveis.

Assim, a partir de 01 de agosto, as tabelas de retenção na fonte (aprovadas pelo Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro) encontram-se revogadas.

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