Ofício-Circulado Nº 25043 – Novidades sobre as Faturas em PDF
18-11-2024 Tempo de Leitura: 1 minuto
Através do Ofício-Circulado Nº 25043, de 13-11-2024, a Autoridade Tributária (AT) efetuou um enquadramento dos conceitos e da admissibilidade das Faturas em PDF e Faturas Eletrónicas para efeitos de dedução do IVA.
Tal necessidade surgiu pelas dúvidas quanto à legalidade das faturas em PDF, devido ao facto de não cumprirem todos os requisitos técnicos implícitos às faturas eletrónicas, nomeadamente a assinatura digital.
A proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2025 prevê uma norma que propõe que as faturas em ficheiro PDF continuem a ser consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal até 31 de dezembro de 2025, tal como tem vindo a ser adiado ao longo dos anos.
Neste novo Ofício-Circulado, a AT esclareceu que «(…) considera-se consequente que as faturas processadas em programa informático de faturação,(…) que sejam geradas em formato PDF, e entregues ao adquirente nesse formato, consubstanciam um suporte válido para o exercício do direito à dedução do imposto nelas mencionado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA.»
Como tal, clarificou-se que as faturas em PDF são válidas para efeitos de dedução do IVA.
Referências